Pequenos negócios de alimentação fora do lar, lazer e serviços de beleza serão os mais atingidos pelo Coronavírus

Sebrae reúne dicas para os empresários dos segmentos que atuam com interação direta com o público para reduzir impactos negativos do Covid 19

A notificação dos primeiros casos de COVID 19 no Brasil deu início à adoção de um conjunto de medidas restritivas à circulação de pessoas na maioria das cidades brasileiras. Espaços públicos como cinemas, academias de ginástica, universidades, escolas e outros estabelecimentos públicos e privados estão fechando as portas e estimulando a política do home office (trabalho em casa). O resultado é que diversos setores econômicos já começam a sentir o impacto da falta de clientes. A queda de público e de vendas está levando as empresas, em especial os pequenos negócios, a adotar medidas emergenciais para reduzir custos e aumentar a receita, buscando equilibrar o caixa durante o período mais agudo da crise. Preocupado com a situação dos pequenos negócios, mais sensíveis à queda do consumo, o Sebrae está desenvolvendo um conjunto de orientações para auxiliar os empreendedores na adoção de medidas que reduzam o impacto da crise.

Segundo os especialistas do Sebrae, os segmentos mais sensíveis aos efeitos econômicos do Coronavírus são exatamente aqueles onde normalmente se dá uma maior interação presencial com os clientes, como: alimentação fora do lar, setor turístico, varejo tradicional, economia criativa (shows, teatros...), serviços de beleza, entre outros. Pensando nas particularidades específicas de cada grupo, o Sebrae preparou um conjunto de informações para ajudar os empreendedores a enfrentarem a crise de forma mais profissional e qualificada. Além desses segmentos, também gera preocupação o setor de negócios que têm como insumos matéria prima importada, principalmente da China. A paralização da produção da indústria chinesa deve afetar diretamente as empresas que atuam na área de eletrônicos, peças para o setor automotivo, têxtil, entre outras.

Planejamento

Um primeiro cuidado, que deve ser comum a todos os empresários independente do segmento de atuação, é redobrar a atenção com o planejamento. Os especialistas do Sebrae alertam que é importante estar atento às mudanças dos hábitos de consumo. Neste momento em que boa parte da população deve permanecer em casa, o foco do consumidor vai estar voltado principalmente para produtos e serviços essenciais. Por isso, é importante estar preparado para a oscilação das vendas. Nesse contexto, é fundamental realizar o planejamento de cenários para entender as implicações financeiras e operacionais caso a crise se estenda por um período prolongado. Também é recomendado que os donos de pequenos negócios digitalizem processos e ferramentas para integrar planejamento, demanda, suprimento e capacidade de produção e entrega.

“Os empresários devem ainda monitorar e ter soluções para a falta dos funcionários no local de trabalho. Vale implementar planos para continuar suas funções essenciais de negócios, caso você sofra com uma ausência de colaboradores acima do normal. Nesse sentido, é crucial treinar a equipe para desempenhar funções essenciais da empresa, de modo que o negócio possa operar mesmo que os principais funcionários estejam ausentes”, orienta o gerente de Competitividade do Sebrae, César Rissete. “Os empreendedores devem estar preparados para alterar suas práticas de negócio, se necessário, para manter operações críticas ao funcionamento da empresa. Por exemplo: identificar fornecedores alternativos, priorizar clientes ou suspender temporariamente algumas de suas operações, se necessário”, acrescenta.

Abaixo, confira as dicas específicas para os segmentos mais impactados. Mais orientações, no portal: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/coronavirus

Dicas Setoriais:

Alimentação Fora Do Lar

Reforce a importância de seguir os procedimentos de higiene na cozinha, no salão e no escritório.
Reduza em 1/3 quantidade de meses e estabeleça uma distância entre as mesas de 2m.
Aumente a prática da entrega direta por delivery ou incentive o consumidor a encomendar e buscar no restaurante – (Grab and Go).
Negocie com aplicativos de delivery a redução da cobrança de taxa.
Busque fontes alternativas de suprimentos, com diversificação de fornecedores preferencialmente locais.
Verifique o modal de transporte para reduzir o tempo de reposição.
Preste atenção no prolongamento dos prazos de entrega para avaliar o desempenho e a capacidade de acordo com as promessas do fornecedor e entrega ao cliente.
Beleza

Intensifique a higienização diária. Limpe periodicamente todas as superfícies com álcool gel 70%: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços) e lavatório.
Ofereça álcool gel 70% para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores.
Reforçar a importância da troca de toalhas e capas a cada cliente.
Reforce a obrigatoriedade de uso da autoclave para os perfuro-cortantes, abrindo a embalagem na frente do cliente.
Aumente as distâncias entre as cadeiras e lavatórios para o mínimo de 1,5m.
Divulgue nas redes sociais que o ambiente segue todas as medidas de contenção da propagação do COVID 19.
Não faça demissões nesse primeiro momento para não perder empregados já preparados e não assumir custos com demissão. Se for necessário, antecipar as férias pode ser uma alternativa.
Promova a venda delivery de cosméticos home care, elaborando kits de produtos que atendam às necessidades das clientes. Melhor ainda se forem personalizados, conforme histórico de procedimentos.
Feiras Livres

Faça um planejamento emergencial de modo que você possa trabalhar com delivery, mesmo que de forma temporária.
Planeje com seus fornecedores alternativas de abastecimento no caso da paralização das atividades dos centros de abastecimento.
Adote uma política de atendimento direto ao cliente via telefone ou Whatsapp.
Indústria de eletroeletrônicos

Identifique potenciais fornecedores nacionais que poderiam substituir insumos importados
Determine os insumos realmente críticos (volume de acordo com a necessidade de médio prazo), entenda os riscos dos fornecedores diretos e subcontratados.
Logística e transporte

Limpe e desinfete seu veículo. Preste atenção especial às superfícies com as quais você e os usuários entram em contato frequentemente (especialmente importante para motoristas de transporte individual)
Mantenha as janelas do automóvel abertas para fazer o ar circular melhor.
Moda – Indústria e Varejo

Aumente a ventilação natural do espaço de produção. Caso tenha que usar ar condicionado, verifique se os filtros se encontram limpos.
Priorize os fornecedores locais para evitar falta ou atraso de entrega.
Serviços Educacionais

Substituição excepcional das aulas presenciais por virtuais, tendo como apoio o uso de ferramentas tecnológicas. Sugere-se, inclusive, que esta opção de atendimento ao aluno seja contabilizada como atividade letiva.
Para as escolas que não têm plataforma de ensino à distância, deve-se analisar a possibilidade de uso em caráter emergencial.
Adiar eventos extracurriculares, como feiras culturais, gincanas ou torneios desportivos.
Turismo

Aproveitar o momento de baixa para fazer melhorias na infraestrutura.
Definir política de cancelamento e adiamento das reservas dos serviços.
Definir e implementar comunicação com clientes e fornecedores.
Comunicar ao cliente para adiar e não cancelar a viagem
Economia Criativa

Distribuição de conteúdo via serviços de streaming
Transformar eventos presenciais em transmissões online, alinhadas ao movimento dos MOOCS (Massive Open Online Courses).

Especialista alerta sobre a importância de se exercitar corretamente durante isolamento social por coronavírus

Ortopedista e traumatologista, Dr. Marcello Zaboroski sugere exercícios físicos para fazer em casa e fortalecer o sistema imunológico e dá dicas de alongamento para evitar lesões.

São Paulo, março de 2020 - Para tentar reduzir o contágio do novo coronavírus e casos recentes da Covid-19, o Governo do Estado e a Prefeitura têm adotado uma série de medidas que visam restringir a aglomeração e a circulação de pessoas. E a principal delas é que os brasileiros fiquem em casa.

Com essa nova rotina de isolamento social no mundo, a atividade física é essencial para ocupar a mente durante o período de quarentena e fortalecer o sistema imunológico, já que o exercício físico gera um desvio do estado de homeostase orgânica, levando a reorganização da resposta de sistema imunológico.

Mas é importante saber quais exercícios podem ser feitos em casa e os principais cuidados a serem tomados. O especialista em ortopedia e traumatologia do Hospital Vila Lobos, do Hospital São Cristóvão e diretor clínico do Instituto Ortopédico Santa Maria, Dr. Marcello Zaboroski, alerta sobre exercitar-se com responsabilidade e ressalta a importância do alongamento para não se lesionar.

“Estamos em quarentena voluntária e manter-nos saudáveis e ativos também é uma forma de fortalecer nosso sistema imunológico. Com curta duração de tempo, é fundamental evitar o sedentarismo para manter o tônus muscular, além de ajudar na circulação sanguínea. E o alongamento é essencial para evitar lesões e contraturas musculares durante a prática de atividades físicas por todos os tipos de atletas, do iniciante ao fitness.” explica o médico.

É muito importante, então, levar em consideração os diferentes perfis e faixas etárias desses “atletas caseiros”. Para idosos, gestantes e crianças são recomendados exercícios de baixo impacto, como elevação lateral dos braços, elevação frontal dos braços, abdominal, bicicleta imaginária, elevação das pontas dos pés e corrida estacionária, sempre tomando cuidado para evitar quedas e traumas, seja em tapetes, chinelos, móveis.

Já os atletas que praticam atividades físicas regularmente, mas que estão impedidos de frequentar a academia e parques, devem iniciar as atividades pelo alongamento para depois realizar sua rotina de fortalecimento, que deverá ser adaptada às restrições do lar, utilizando utensílios domésticos, como garrafas de água, sacos de mantimentos e objetos pesados para realização de exercícios de maior impacto. Entre os exercícios sugeridos estão: pular corda, flexão de braço, barra fixa, mergulho no banco, prancha no solo, agachamento, bíceps, elevação lateral e frontal de braços, abdominal, polichinelos, bicicleta imaginária, elevação de ponta de pé e corrida estacionária.

“Fazer exercício em casa pode ser o primeiro passo para quem deseja sair do sedentarismo. Outra boa dica para melhorar a resistência e a imunidade é ter uma boa alimentação. E usar aplicativos de treinos também pode ajudar a cuidar do corpo de forma mais saudável. Mas vale lembrar que antes de iniciar qualquer atividade física, a pessoa não pode ter restrições ou contraindicações médicas.”, alerta Zaboroski.

Dr. Marcello Zaboroski é médico ortopedista e traumatologista do Hospital Vila Lobos, Hospital São Cristóvão e diretor clínico do Instituto Ortopédico Santa Maria. Graduado pela Universidade de Santo Amaro. Residência medica no H.G. Vila Penteado. Com especialização em Quadril e trauma. Membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia.

Restaurantes do Shopping Mueller atendem em delivery

No Ifood, James Delivery ou no Rappi os clientes podem pedir seus pratos favoritos do Shopping Mueller, no conforto de sua casa

Os restaurantes do Shopping Mueller estão operando nos principais aplicativos de delivery de comida da cidade. A praticidade visa a diminuição da proliferação do coronavírus (Covid-19) e mais uma opção para quem decidiu ficar em casa neste momento de prevenção.

Os restaurantes que estão funcionando através de delivery são: Baraquias, Bubble Kill, Burger King, It's Grill, Jerônimo, KFC, Mambembe, Oven Pizza, PF da Chef, Spendi, Spoleto e Tasty Salad. Os clientes encontram os estabelecimentos do Shopping Mueller nos aplicativos: Ifood, James Delivery e Rappi. Basta entrar na plataforma de download do celular, Apple Store ou Google Play, baixar os aplicativos gratuitamente e ter acesso aos cardápios dos restaurantes.

SERVIÇO:

Shopping Mueller

Local: Avenida Cândido de Abreu, 127 - Centro Cívico, Curitiba (PR)

Telefone: 41 3074-1000

Informações: www.shoppingmueller.com.br

Facebook: www.facebook.com/MuellerCtba

Instagram: @muellercwb

O IMPACTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

Diante da Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificada pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, reconhecendo a propagação intercontinental (classificação como “pandemia”) pela COVID19 (Coronavírus), o que ocasionou o fechamento de fronteiras, estradas, aeroportos, fóruns e tribunais, proibição do funcionamento do comércio em geral (com exceção dos essenciais citados no Decreto Estadual nº 4317/2020), determinação para isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, vacinação, requisição de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, elencamos alguns apontamentos jurídicos que poderão ser aplicados nas mais diversas áreas das relações jurídicas.

RELAÇÕES DE CONSUMO: as relações de consumo são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de outras leis complementares e da própria Constituição Federal de 1988.
Prevalece o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, da interpretação contratual em favor do consumidor (aderente), do risco do negócio para o empresário e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos que ocasionar.

Contudo, diante da pandemia do COVID-19, o Direito do Consumidor não poderá ser aplicado exclusivamente de acordo com as regras e princípios protetivos estabelecidos no CDC, na medida em que milhares de contratos de consumo estão sendo interrompidos de forma praticamente simultânea, o que certamente provocará o fechamento (quebra) de inúmeros estabelecimentos comerciais, com repercussões negativas inclusive no emprego de milhares de trabalhadores.

Portanto, o caminho a ser encontrado na solução das demandas envolvendo os contratos de consumo é ao mesmo tempo a redução dos prejuízos dos consumidores, mas sem provocar o agravamento dos prejuízos dos fornecedores, ou seja, um caminho intermediário.

Exemplo prático dessa interpretação ocorreu em relação às companhias aéreas, as quais, segundo a Associação Internacional do Setor Aéreo, irão suportar um prejuízo de até U$ 113 bilhões durante a crise do COVID-19. Diante deste cenário caótico, ABEAR, SENACON e MPF firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), por meio do qual as cinco companhias aéreas (TAM, AZUL, GOL, MAP, PASSAREDO) reconhecem a situação presente como de caso fortuito e força maior, possibilitando, excepcionalmente, o estabelecimento de regras relativas aos cancelamentos de voos, política de remarcação e reembolso de passagens sem imposição de taxas ou multas aos consumidores.

Outro setor drasticamente atingido é o de turismo. De acordo com a OCDE, o turismo em geral está prevendo um prejuízo de 50 bilhões para empresas desse segmento. Diante disso, empresas atuantes na venda de viagens (CVC), reservas (BOOKING, DECOLAR) e aluguel (AIRBNB), estão possibilitando a remarcação ou cancelamento de datas de forma diferenciada para este momento que estamos passando, sem aplicação das multas previstas para situações normais.

Por outro lado, inúmeras abusividades vêm ocorrendo no mercado de consumo, dentre as quais o aumento injustificado nos preços de álcool em gel e máscaras cirúrgicas, dentre outros produtos escassos neste período de pandemia do COVID-19, chegando ao absurdo de 1000% de aumento, em manifesta violação as regras previstas no art. 39, incisos V e X do CDC e art. 187 do Código Civil, este último prevendo como ilícito o ato abusivo.

Outro setor que certamente será drasticamente afetado é o de Planos de Saúde. Embora apenas 15% da população tenha acesso aos planos de saúde (85% ainda dependem do SUS), o Governo Federal já informou que vai destinar R$ 10,6 bilhões para os planos de saúde adquirirem equipamentos, leitos e UTI para tratamento dos infectados pelo COVID-19.

Por outro lado, já se tem notícias[2] que os planos de saúde estão cancelando novas autorizações para exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência, até mesmo para liberar espaço nos hospitais para tratamento do coronavírus, situação que certamente será sopesada em eventuais demandas indenizatórias, haja vista o interesse público e as diretrizes da ANS editadas nesse sentido.

Ademais, diante das recentes notícias acerca dos resultados obtidos com novos testes em busca de uma vacina para o COVID-19, certamente o Poder Judiciário terá que decidir (em tutela de urgência) sobre a liberação de determinados medicamentos nessa fase, existindo inclusive informação no site[3] do CNJ acerca do Parecer Técnico nº 123 (elaborado pelo Hospital Sírio Libanês), onde se recomenda que a utilização da hidroxicloroquina e da cloroquina em pacientes com COVID-19 ocorra apenas em situações de necessidade/gravidade comprovadas, já que seus estudos (acerca da eficácia e segurança) ainda estão em desenvolvimento.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Em relação aos contratos administrativos, vigora a previsão contida nos arts. 40, XI e 50, III da Lei 8.666/93 e art. 3º da Lei 10.192/2001, por meio da qual se entende que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato está vinculado à previsão contratual.
Contudo, diante da situação pandêmica vivenciada por conta do COVID-19, existem precedentes jurisprudenciais que permitem a alteração de cláusula referente ao preço por força da teoria da imprevisão e fato do príncipe, tal como se sucedeu em janeiro de 1999, em decorrência da drástica desvalorização do real frente ao dólar, nesse sentido:

“2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.
3. Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato.
Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossibilia nemo tenetur).
4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimpleti contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso.
5. Recurso Ordinário provido.”
(STJ, RMS 15154/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 222)[4]

Portanto, forte nessas premissas, será possível rever contratos administrativos para:
a) Reequilíbrio do contrato (valores);
b) Negociação de prazo de vigência e de execução;
c) Isenção temporária de tributos ou prorrogação;
d) Antecipação de recebíveis;
e) Rescisão contratual;
f) Alteração de metas e cronograma de execução;
g) Alteração de plano de trabalho, dentre outras situações congêneres.

RELAÇÕES TRABALHISTAS. Outro segmento drasticamente atingido é o das relações de trabalho, seja sob o ponto de vista do empregador (que se vê impedido de continuar sua atividade), como sob o ponto de vista dos trabalhadores, que além do risco de perda do emprego, estão sujeitos a férias impositivas, redução de jornada e salário, dentre outros cortes.
O Governo Federal está editando Medida Provisória com medidas trabalhistas para tentar regulamentar as relações do trabalho durante a pandemia, dentre as quais:

- permite às empresas mudar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância;
- regula, para o período de emergência, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas;
- possibilita a redução proporcional de salários e jornadas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação;
- permite o adiamento do recolhimento do FGTS e a redução temporária do recolhimento de contribuições sociais que incidem sobre a folha de pagamentos;
- não considera doença de trabalho a infecção pelo COVID-19, saldo nos casos de médicos e enfermeiros, cujo trabalho possui clara conexão com a doença.[5]

Enquanto isso não ocorrer, no Direito do trabalho vigora a previsão contida no Art. 2º da CLT, para o qual o risco da atividade é do empregador, de forma que estão sendo permitidas (antes mesmo da referida MP), as seguintes providências:

- FÉRIAS. Art. 136 da CLT. O período de férias é de escolha do empregador. Sobre o aviso antecipado de férias, por analogia, deve-se considerar o fundamento do art. 8º da CLT, uma vez que há interesse coletivo superior ao individual.

- FÉRIAS COLETIVAS. Igualmente, diante do estado de pandemia, somado ao art. 8º da CLT, poderá servir de fundamento para a flexibilização da prévia comunicação ao Ministério da Economia. Caso opte por essa alternativa, o empregador deverá comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto no art. 145 da CLT.

- LICENÇA REMUNERADA. A Lei 13.979/20 dispõe que quarentena e isolamento são considerados como falta justificada. Nesses casos, portanto, o trabalhador fará jus ao salário que lhe seria devido, assim como nos casos de falta justificada por outros motivos já previstos em lei ou norma coletiva.

- BANCO DE HORAS. Para as empresas que adotam o banco de horas e existir saldo credor dos funcionários, poderá ser utilizado o saldo de horas para abater o período em que não houver demanda de trabalho e de prestação de serviços pelos funcionários.

- COMPENSAÇÃO DE HORAS. O empregador poderá ajustar, por escrito com o empregado, que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas. Poderá ainda, considerando-se que o estado de emergência configura a força maior prevista no Art. 501 da CLT, se utilizar da faculdade prevista no §3° do Art. 61 da CLT.

- TELETRABALHO / HOME OFFICE. Nos casos em que o trabalho puder ser executado a distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste entre empregador e empregado para que o serviço neste período seja exercido a distância (Art. 75-C, § 1º da CLT), dispensando o ajuste escrito, por aplicação do art. 61, §3°, da CLT, diante da força maior presente.

- NORMA COLETIVA – SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO DO SALÁRIO
Acordo coletivo ou convenção coletiva poderão estabelecer a suspensão contratual ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (Art. 7º, VI da CF c/c Art. 611-A da CLT), ou mesmo através de norma coletiva, a compensação dos dias parados com o labor.

- EMPREGADO INFECTADO. Ao empregado infectado se aplicam as mesmas regras trabalhistas e previdenciárias dos demais casos de afastamento por doença: primeiros 15 dias a cargo do empregador e os demais pela previdência.
Caso tenha ocorrido a infecção no ambiente de trabalho, o afastamento deverá ser tratado como acidente de trabalho atípico (Art. 19 e 20 da Lei 8.213/91).
É importante esclarecer que esse afastamento não se confunde com o afastamento preventivo (isolamento e quarentena - Lei 13.979/20).

- PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. Mais que um direito, é dever do empregador adotar medidas que visem proteger seus trabalhadores. Portanto, para evitar contágio no ambiente de trabalho, o empregador poderá impor medidas de higiene e segurança do trabalho que visem conter a pandemia do coronavírus. A recusa do empregado ou o descumprimento das medidas impostas pelo empregador são passíveis de punição disciplinar (advertência, suspensão ou justa causa).

Lado outro, o empregador que deixar de cumprir suas obrigações e não adotar medidas preventivas de contágio, estará sujeito a aplicação de justa causa, caso em que o trabalhador poderá requerer a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

DIREITO DAS FAMÍLIAS. No âmbito do Direito das famílias, a crise econômica decorrente do COVID-19 impactará fortemente nas obrigações alimentares, já que, para fixação dos alimentos, parte-se da premissa da necessidade de quem recebe e das possibilidades de quem paga (binômio necessidade x possibilidade – Art. 1.694, § 1º CC).
Uma vez ocorrendo a redução da renda do alimentante em decorrência de situações diversas (algumas citadas no tópico supra ref. as relações trabalhistas), caberá pedido de revisão judicial da pensão.

Por outro lado, ocorrendo incapacidade do alimentante em decorrência do COVID-19, pode ser pleiteado alimentos dos avós (paternos e maternos), filhos, netos, bisnetos etc., solidariamente responsáveis na forma dos arts. 1.696 e 1.697 do CC.

De igual forma, os idosos (com mais de 60 anos) também poderão pleitear alimentos aos filhos, já que obrigados na forma do Art. 229 da Constituição Federal.

Ainda, por conta da pandemia do COVID-19, o CNJ já autorizou (Recomendação nº 62/2020, art. 6º) a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, com a substituição do regime de prisão fechada pelo regime de prisão domiciliar para devedores de obrigação alimentar.

Conquanto o Poder Judiciário paranaense não esteja funcionando normalmente até o dia 30/04/2020 (por força do Decreto Judiciário nº 172/2020 – TJPR), com a dispensa do trabalho presencial dos seus integrantes e fechamento dos cartórios, ações que demandem provimento urgente poderão ser ingressadas por meio do Plantão Judiciário, na forma da Resolução nº 186/2017 do TJPR. Procedimentos que não demandem provimento urgente (p. ex. distribuição de ações de divórcio) terão andamento normal após o retorno das atividades jurisdicionais, ao término da pandemia.

DIREITO CONTRATUAL E EMPRESARIAL. Como esperado, o impacto da pandemia do COVID-19 deverá provocar um inadimplemento generalizado e em cadeia de inúmeros contratos e obrigações contraídas, desde contratos de locação, como contratos de franquia, contratos de seguro, contratos de empréstimos e financiamentos imobiliários, parcerias empresariais, cartões de crédito etc.
Conforme demonstrado anteriormente, alguns segmentos do poder público e do segmento privado já reconheceram a situação vivenciada hodiernamente como de emergência de saúde pública, apta a justificar a aplicação das causas excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito e a força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil.

Neste contexto, certamente um número expressivo de contratos serão descumpridos, dando início a pedidos de revisão das condições contratadas (reequilíbrio contratual) por parte dos inadimplentes, e de execução (cumprimento) dos contratos e suas penalidades por parte dos credores.

Entende-se que boa parte das relações contratuais poderá ser dirimida por aplicação do princípio da função social do contrato e seus deveres anexos (art. 421 CC), reconhecido como princípio de ordem pública pelo art. 2.035, parágrafo único do CC, por meio da qual se busca proteger:
os vulneráveis;
vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (efeito gangorra);
proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade do contrato;
nulidade de cláusulas antissociais ou abusivas;
conservação do contrato sempre que possível.[6]
Ou seja, o princípio da força obrigatória dos contratos deverá ser relativizado em situações como as vivenciadas durante a pandemia do COVID-19, podendo-se requerer a resolução ou revisão[7] do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC, como causa da onerosidade excessiva verificada no contrato.

Igualmente, também se poderá buscar a aplicação do dever duty to mitigate the loss, por meio do qual se impõe ao credor mitigar suas próprias perdas, ou seja, seu prejuízo, por inspiração da Convenção de Viena (1980), já que “a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.[8]

Com efeito, é possível inclusive cogitar o surgimento de novos institutos e previsões legislativas durante e após o término da pandemia do COVID-19, aptas a solução de situações até então desconhecidas do direito contemporâneo, contudo, os presentes apontamentos foram fixados em premissas legislativas conhecidas e aplicáveis, já que, nas palavras de Walt Whitman, “o futuro não é mais incerto que o presente”.

Curitiba, 22 de março de 2020.[9]

[1] Advogados integrantes da sociedade Andersen & Vianna Advogados.
[2] https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/03/crise-do-coronavirus-faz-planos-de-saude-cancelarem-autorizacoes-para-exames-e-cirurgias.shtml
[3] https://www.cnj.jus.br/hidroxicloroquina-cnj-divulga-parecer-para-orientar-juizes/
[4] No mesmo sentido: (STJ, AgRg no Ag 1300508/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
[5] https://www.oantagonista.com/brasil/medida-provisoria-trabalhista-emergencial-esta-pronta-covid-19-nao-sera-considerada-doenca-do-trabalho/
[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 542-544.
[7] Embora a lei fale apenas em resolução contratual, entende-se que também se pode pedir a revisão por onerosidade excessiva, com fundamento nas cláusulas gerais do contrato (art. 421 CC), da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e da base objetiva do negócio (art. 422). (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 870).
[8] TARTUCE, Flávio. Manual..., p. 564.
[9] Texto publicado no site do escritório: www.andersenevianna.com.br

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