Você quer inovar na Advocacia em 2022?

Curitiba será palco do maior evento de inovação no Direito e Advocacia do Brasil. Com o apoio e patrocínio da Preâmbulo Tech, o Legal Summit 2022 acontece em 28 de março na Ópera de Arame e terá mais de 30 experts de todo o Brasil para compartilharem da inovação jurídica, por meio de aprendizagem, networking, interação e confraternização.

O evento, que foi adiado anteriormente devido à pandemia, tem a missão de criar experiências para os profissionais do segmento legal que buscam inovação. Com essa mentalidade é que a Preâmbulo Tech procura associar a sua atuação e o seu posicionamento para desenvolver cada vez mais a comunidade do Direito, procurando constantemente criar soluções e fomentar todo o ecossistema da Advocacia para oferecer ao mercado profissionais engajados e atuantes na inovação, que valorizem a gestão mais eficiente para todos.

O público do evento conta ainda com a versão digital para poder acompanhar o Legal Summit 2022 de qualquer lugar do mundo e conhecer mais sobre Design de Carreira, Direito Digital, Gestão & Marketing, o Advogado do Futuro, Produtividade, Legal Design, entre outros temas de interesse do segmento.

Foto: Pixabay

Sobre: A Preâmbulo Tech é uma empresa de tecnologia focada no segmento jurídico, com sede em Curitiba, e 33 anos de mercado (2021). Tem como objetivo principal facilitar o dia a dia e criar soluções para o mercado jurídico, desde escritórios de advocacia até departamentos jurídicos de empresas. Entre seus principais produtos está o “CPJ-3C”, uma solução que usa inteligência artificial, workflow para automatizar e simplificar a controladoria, análise financeira integrada ao processual e dashboards para acompanhar os resultados. Já o “CPJ-Cobrança” foi desenvolvido para a advocacia de massa, ativa e passiva, com o intuito de elevar a segurança nos procedimentos, garantindo melhores resultados. A Preâmbulo possui mais de seis mil clientes e 25 mil usuários. Líder no segmento de softwares, foi eleita por três vezes consecutivas como o software mais utilizado do Brasil por escritórios de advocacia pela Intelijur. A empresa é criadora da BrLawyers, uma comunidade para advogados com mindset de evolução, que oferece conteúdo para impulsionar a gestão jurídica, por meio da rede social Telegram. A Preâmbulo Tech é uma empresa certificada com o selo GPTW – Great Place To Work e faz parte do Programa Tecnoparque da Agência Curitiba de Desenvolvimento.

O imóvel que você comprou em leilão está ocupado?

Confira o que fazer quando não se pode entrar no bem que foi adquirido

Comprar um imóvel em leilão pode ser um ótimo negócio, pois é possível adquirir o bem por até 60% de seu valor de avaliação, mas também existem riscos. Há casos onde o antigo proprietário sequer sabe que seu imóvel foi vendido, ou não teve tempo o bastante para sair, ou ainda não quer sair do bem.
Quando o novo proprietário se depara com o imóvel ocupado, existem algumas alternativas do que pode ser feito, mas o primeiro passo é procurar um advogado ou assessoria jurídica para seguir com a ordem legal ou fazer um acordo com os ocupantes.
“É necessário visitar o local para confirmar a informação sobre a ocupação. Além disso, é importante saber se a pessoa que tem a posse do imóvel quer permanecer no local após a transferência da propriedade”, conta a Dra. Sabrina Rui, advogada em direito imobiliário e tributário.
Caso seja o caso, é possível fazer um acordo e instituir aluguel, com contrato desenvolvido pelo advogado. Dessa forma, facilitará a situação para ambos os envolvidos. Porém, se o arrematante quiser de fato ocupar o imóvel, é imprescindível agir de forma amigável.
“O ideal é negociar para que a desocupação ocorra de maneira rápida e amigável, segura e sem conflitos, sendo elaborado um termo com prazos e garantias para o arrematante, evitando maiores conflitos e gastos com ações na justiça”, explica a Dra.
Se o termo não for cumprido e vença o prazo que foi estipulado, o indivíduo que detém a posse ainda não tenha desocupado o imóvel, será necessário ingressar com uma ação judicial denominada imissão na posse ou uma ação reivindicatória.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui

Advogada em direito tributário e imobiliário

www.sr.adv.br

SR Advogados Associados

@sradvogadosassociados

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(41) 3077-6474

Rua Riachuelo, nº 102 - 20º andar - sala 202, centro – Curitiba.

O que fazer quando a empresa está endividada com o banco?

O tamanho da dívida pode assustar, mas não se pode ficar parado

Muitas empresas estão sofrendo com falta de capital de giro e fluxo de caixa, ou até mesmo com as despesas mais corriqueiras, como a folha de pagamento, por conta da crise que já vem assolando o Brasil há anos. Na maioria das vezes, a resposta acaba sendo fazer empréstimos com bancos para não falir.
“O principal problema dessa situação acontece quando, para sobreviver, a empresa aceita qualquer condição que o banco imponha sem refletir sobre como irá quitar essa dívida no futuro”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.
O desafio é quitar esse empréstimo de forma inteligente e organizada, para não sair no prejuízo. A primeira dica da especialista é contratar um escritório para fazer as negociações. Apesar de ser um gasto a mais, com certeza a empresa sairá no lucro com o banco.
“Os especialistas nisso podem, por exemplo, retirar cobranças ilegais para quitar a dívida. Já tivemos clientes que receberam notificação formal pela instituição financeira de que o valor total da dívida importava em R$ 32 mil, e mesmo em negociação administrativa, o Banco ajuizou ação judicial, e em 45 dias, esse valor subiu para R$ 78 mil. Nesse caso fica claro que há cobranças indevidas e é preciso lidar com isso da maneira correta”, explica.
Não é novidade que condições abusivas são impostas por instituições bancárias e ficar atento a esse detalhe, principalmente quando se tem dívidas. Sabrina afirma que, em 45 dias, é impossível que um valor dobre de tamanho.
Foi preciso levar ao juiz e expressar que, mesmo sabendo que o banco deve receber, existiam cobranças indevidas e nem a própria instituição soube explicar a planilha que foi feita para justificar tal valor. A empresa pôde reabrir o caixa para retomar seu capital de giro e então poder retomar o pagamento da dívida.
A resposta é pensar além do “devo pagar”, focar em como pagar. Fazer um cronograma sobre o assunto e se concentrar em uma dívida de cada vez é o começo para que a empresa possa se reestabelecer.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui

Advogada em direito tributário e imobiliário

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Até onde se estende a autonomia e os limites do poder de um juiz no Brasil?

A advogada Lorrana Gomes e o filósofo Fabiano de Abreu analisam o tamanho do poder dos juízes no Brasil em meio às recentes e polêmicas decisões do judiciário noticiadas pela imprensa.

Executivo, legislativo e judiciário têm protagonizado nos últimos dias uma verdadeira queda de braço em uma enxurrada de liminares e vetos que ameaçam o equilíbrio e os limites da tripartição do poder. Muitos acusam o Supremo Tribunal Federal de exceder os seus limites constitucionais, mas não apenas a mais alta instância do país de magistrados está na mira da opinião pública, mas até mesmo juízes de primeira instância que ao longo dos últimos meses são notícia na imprensa por tomarem decisões consideradas arbitrárias ou absurdas pela população.

Até onde vai a autonomia de um juiz?

A advogada Lorrana Gomes, da L Gomes advogados, aponta as particularidades e atribuições do juiz e explica o que pauta as decisões dos magistrados: “O Juiz, em sua profissão, possui autonomia nas decisões judiciais, bem como está pautado no livre convencimento. Assim, pelo Direito Brasileiro, um juiz diante de um caso idêntico ao outro, pode tomar decisões diferentes, a depender de cada caso concreto”, explica.

No entanto, Lorrana levanta a questão dos limites dessa autonomia: “Estes limites vão até onde se estendem os limites legais. A lei é firme e deve ser interpretada (hermenêutica) pelos Juízes, de forma a adequar-se a cada caso concreto, mas sem desviar-se do texto legal ali contido, ou seja, a lei deve ser considerada como fundamento para a decisão do magistrado, moldando sua autonomia e respeitando o livre convencimento. Quando isso não ocorre, tem-se a decisão como injusta, isto é, contrária a lei.”

Por um judiciário imparcial

Já o filósofo e psicanalista Fabiano de Abreu aponta que uma sociedade perfeita em relação à moral se dá na base do conhecimento: "a Justiça não poderia ser determinada por uma pessoa passional, que deixe se levar por suas emoções acima da análise racional. Logo qualquer ser humano, como indivíduo, está sujeito em algum momento a tomar decisões pautadas mais na emoção do que na razão, sendo imperfeito como julgador de uma situação. Por isso, o modelo mais justo seria uma justiça pautada na democracia e no voto de um colegiado de pessoas imparciais e que, não se conheçam, que venham a formar o júri e que sejam especialistas tanto no direito como nas áreas específicas do caso em questão em vez de o juiz ter a palavra final. Há inúmeros casos de juízes injustos que tomam decisões pautadas em seus próprios interesses, assim como casos de abuso de poder.”

Exemplos de casos com sentenças polêmicas

A advogada menciona alguns exemplos de sentenças proferidas por juízes que causaram comoção popular:

Sem dano moral

Nos autos do processo nº 5182341-33.2019.8.13.0024 o magistrado entendeu que não há dano moral no caso de um casal que ficou por meses sem geladeira, pois não recebeu o produto que foi pago. Determinou apenas a restituição do valor do produto e, quanto ao dano moral pretendido, entendeu que ficar meses sem geladeira, um item de primeira necessidade, é um mero desacerto contratual. O processo está em sede recursal com vistas a reformar a decisão.

Descontos previdenciários indevidos

No processo nº 5137282-56.2018.8.13.0024 o magistrado entendeu que não há urgência na retirada de descontos indevidos do benefício previdenciário de uma pessoa enferma pois, se fosse mesmo urgente, “ele teria procurado o Judiciário quando começou os descontos indevidos”. Contudo, por se tratar de uma pessoa enferma e não alfabetizada, a demora na procura do judiciário é compreensível, isto porque o Autor do processo depende de terceiros e sequer sabia a quem se socorrer. A decisão já foi reformada em sede de recurso.

Advogados do Paraná avaliam utilização de audiência virtual para conciliações

O procedimento especial foi regulado pelo TJ-PR no final de março, em função da pandemia, e está sendo implementado pelos Juizados Especiais para as audiências de conciliação

Uma pesquisa lançada na terça-feira (12) pela Comissão de Juizados Especiais da OAB-PR tem buscado saber a opinião dos advogados da Seccional sobre as audiências de conciliação realizadas de forma virtual. No dia 30 de março, o Tribunal de Justiça do Paraná publicou a portaria 3605/2020, que institui a utilização de ferramentas virtuais de comunicação para a realização das audiências de conciliação, em função da suspensão das audiências presenciais, por consequência da pandemia.

Nessa mesma linha, foi editada a Lei 13.994, sancionada em 24 de abril de 2020, permitindo que as audiências de conciliação aconteçam, independente da pandemia, por meio de ferramentas com transmissão de vídeo e som em tempo real. O modo de utilização ainda está sendo orientado aos advogados e, segundo a presidente da comissão Caroline Cavet, a pesquisa também busca compreender a experiência dos advogados quanto ao fórum de conciliação virtual, regulado por meio da Resolução nº 10/2018-CSJEs.

“O fórum de conciliação virtual foi implementado em 2018, mas com a pandemia teve maior divulgação e aderência. O objetivo da pesquisa é avaliar, de forma geral, como tem sido a experiência do usuário nas audiências de conciliação. Queremos saber como estão acontecendo, até para propor eventualmente alguma melhoria”, explica.

De acordo com a portaria, a audiência virtual poderá ocorrer por iniciativa do conciliador ou por solicitação da parte interessada. A realização deve ser através de ferramentas que permitam interação em grupo, no formato de reunião por vídeo conferência. “A parte que tiver interesse deve buscar o advogado para fazer essa manifestação e se não tiver advogado constituído, preencher formulário disponível no site do TJPR”, complementa Cavet.

Os advogados poderão participar da pesquisa até o dia 25/05, disponível no site da OAB-PR.

OAB-PR e Rede Quarentena Solidária fazem doação de 1,2 mil cestas básicas para catadores de recicláveis

A iniciativa pretende ajudar os trabalhadores cadastrados na Rede CataParaná e conta também com apoio da Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR)

Na sexta-feira (03), a OAB-PR, em parceria com a Rede Quarentena Solidária, irá realizar a entrega de 1,2 mil cestas básicas para os catadores de materiais recicláveis de Curitiba e região metropolitana registrados no programa CataParaná. A iniciativa tem como objetivo ajudar os trabalhadores que necessitam da renda da reciclagem, mas estão sem poder trabalhar neste momento de isolamento social.

As arrecadações foram feitas pela OAB-PR junto à classe dos advogados, que está se mobilizando para mais campanhas solidárias e disponibilizando uma conta corrente da instituição para essas ações. Segundo a advogada Caroline Cavet, é preciso unir esforços nesse período de incertezas. “Com a doação das cestas básicas podemos colaborar para que os catadores de recicláveis permaneçam em suas casas tendo ao menos a alimentação garantida. Essa é uma das formas que encontramos para ajudar quem mais precisa e diminuir o impacto já causado pelas medidas de contenção ao novo coronavírus no estado”, explica Cavet.

A Quarentena Solidária é uma rede composta por empresas, profissionais e outros voluntários de diversas áreas que reúne iniciativas de apoio e solidariedade com o objetivo de amenizar os efeitos da pandemia do Covid-19 no Paraná. Conta também com a participação da OAB Paraná, que coordenou a arrecadação destinada ao CataParaná.

Serviço

Doação de cestas básicas aos catadores de recicláveis

Dia: 03/04/2020

Horário: 14:30 horas

Local: CataParaná - Rua Salvador Ferrante, 310 - Boqueirão

O IMPACTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NAS RELAÇÕES JURÍDICAS

Diante da Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ratificada pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, reconhecendo a propagação intercontinental (classificação como “pandemia”) pela COVID19 (Coronavírus), o que ocasionou o fechamento de fronteiras, estradas, aeroportos, fóruns e tribunais, proibição do funcionamento do comércio em geral (com exceção dos essenciais citados no Decreto Estadual nº 4317/2020), determinação para isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, vacinação, requisição de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, elencamos alguns apontamentos jurídicos que poderão ser aplicados nas mais diversas áreas das relações jurídicas.

RELAÇÕES DE CONSUMO: as relações de consumo são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de outras leis complementares e da própria Constituição Federal de 1988.
Prevalece o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, da interpretação contratual em favor do consumidor (aderente), do risco do negócio para o empresário e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos que ocasionar.

Contudo, diante da pandemia do COVID-19, o Direito do Consumidor não poderá ser aplicado exclusivamente de acordo com as regras e princípios protetivos estabelecidos no CDC, na medida em que milhares de contratos de consumo estão sendo interrompidos de forma praticamente simultânea, o que certamente provocará o fechamento (quebra) de inúmeros estabelecimentos comerciais, com repercussões negativas inclusive no emprego de milhares de trabalhadores.

Portanto, o caminho a ser encontrado na solução das demandas envolvendo os contratos de consumo é ao mesmo tempo a redução dos prejuízos dos consumidores, mas sem provocar o agravamento dos prejuízos dos fornecedores, ou seja, um caminho intermediário.

Exemplo prático dessa interpretação ocorreu em relação às companhias aéreas, as quais, segundo a Associação Internacional do Setor Aéreo, irão suportar um prejuízo de até U$ 113 bilhões durante a crise do COVID-19. Diante deste cenário caótico, ABEAR, SENACON e MPF firmaram um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), por meio do qual as cinco companhias aéreas (TAM, AZUL, GOL, MAP, PASSAREDO) reconhecem a situação presente como de caso fortuito e força maior, possibilitando, excepcionalmente, o estabelecimento de regras relativas aos cancelamentos de voos, política de remarcação e reembolso de passagens sem imposição de taxas ou multas aos consumidores.

Outro setor drasticamente atingido é o de turismo. De acordo com a OCDE, o turismo em geral está prevendo um prejuízo de 50 bilhões para empresas desse segmento. Diante disso, empresas atuantes na venda de viagens (CVC), reservas (BOOKING, DECOLAR) e aluguel (AIRBNB), estão possibilitando a remarcação ou cancelamento de datas de forma diferenciada para este momento que estamos passando, sem aplicação das multas previstas para situações normais.

Por outro lado, inúmeras abusividades vêm ocorrendo no mercado de consumo, dentre as quais o aumento injustificado nos preços de álcool em gel e máscaras cirúrgicas, dentre outros produtos escassos neste período de pandemia do COVID-19, chegando ao absurdo de 1000% de aumento, em manifesta violação as regras previstas no art. 39, incisos V e X do CDC e art. 187 do Código Civil, este último prevendo como ilícito o ato abusivo.

Outro setor que certamente será drasticamente afetado é o de Planos de Saúde. Embora apenas 15% da população tenha acesso aos planos de saúde (85% ainda dependem do SUS), o Governo Federal já informou que vai destinar R$ 10,6 bilhões para os planos de saúde adquirirem equipamentos, leitos e UTI para tratamento dos infectados pelo COVID-19.

Por outro lado, já se tem notícias[2] que os planos de saúde estão cancelando novas autorizações para exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência, até mesmo para liberar espaço nos hospitais para tratamento do coronavírus, situação que certamente será sopesada em eventuais demandas indenizatórias, haja vista o interesse público e as diretrizes da ANS editadas nesse sentido.

Ademais, diante das recentes notícias acerca dos resultados obtidos com novos testes em busca de uma vacina para o COVID-19, certamente o Poder Judiciário terá que decidir (em tutela de urgência) sobre a liberação de determinados medicamentos nessa fase, existindo inclusive informação no site[3] do CNJ acerca do Parecer Técnico nº 123 (elaborado pelo Hospital Sírio Libanês), onde se recomenda que a utilização da hidroxicloroquina e da cloroquina em pacientes com COVID-19 ocorra apenas em situações de necessidade/gravidade comprovadas, já que seus estudos (acerca da eficácia e segurança) ainda estão em desenvolvimento.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Em relação aos contratos administrativos, vigora a previsão contida nos arts. 40, XI e 50, III da Lei 8.666/93 e art. 3º da Lei 10.192/2001, por meio da qual se entende que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato está vinculado à previsão contratual.
Contudo, diante da situação pandêmica vivenciada por conta do COVID-19, existem precedentes jurisprudenciais que permitem a alteração de cláusula referente ao preço por força da teoria da imprevisão e fato do príncipe, tal como se sucedeu em janeiro de 1999, em decorrência da drástica desvalorização do real frente ao dólar, nesse sentido:

“2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.
3. Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato.
Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossibilia nemo tenetur).
4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimpleti contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso.
5. Recurso Ordinário provido.”
(STJ, RMS 15154/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 222)[4]

Portanto, forte nessas premissas, será possível rever contratos administrativos para:
a) Reequilíbrio do contrato (valores);
b) Negociação de prazo de vigência e de execução;
c) Isenção temporária de tributos ou prorrogação;
d) Antecipação de recebíveis;
e) Rescisão contratual;
f) Alteração de metas e cronograma de execução;
g) Alteração de plano de trabalho, dentre outras situações congêneres.

RELAÇÕES TRABALHISTAS. Outro segmento drasticamente atingido é o das relações de trabalho, seja sob o ponto de vista do empregador (que se vê impedido de continuar sua atividade), como sob o ponto de vista dos trabalhadores, que além do risco de perda do emprego, estão sujeitos a férias impositivas, redução de jornada e salário, dentre outros cortes.
O Governo Federal está editando Medida Provisória com medidas trabalhistas para tentar regulamentar as relações do trabalho durante a pandemia, dentre as quais:

- permite às empresas mudar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho à distância;
- regula, para o período de emergência, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas;
- possibilita a redução proporcional de salários e jornadas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação;
- permite o adiamento do recolhimento do FGTS e a redução temporária do recolhimento de contribuições sociais que incidem sobre a folha de pagamentos;
- não considera doença de trabalho a infecção pelo COVID-19, saldo nos casos de médicos e enfermeiros, cujo trabalho possui clara conexão com a doença.[5]

Enquanto isso não ocorrer, no Direito do trabalho vigora a previsão contida no Art. 2º da CLT, para o qual o risco da atividade é do empregador, de forma que estão sendo permitidas (antes mesmo da referida MP), as seguintes providências:

- FÉRIAS. Art. 136 da CLT. O período de férias é de escolha do empregador. Sobre o aviso antecipado de férias, por analogia, deve-se considerar o fundamento do art. 8º da CLT, uma vez que há interesse coletivo superior ao individual.

- FÉRIAS COLETIVAS. Igualmente, diante do estado de pandemia, somado ao art. 8º da CLT, poderá servir de fundamento para a flexibilização da prévia comunicação ao Ministério da Economia. Caso opte por essa alternativa, o empregador deverá comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto no art. 145 da CLT.

- LICENÇA REMUNERADA. A Lei 13.979/20 dispõe que quarentena e isolamento são considerados como falta justificada. Nesses casos, portanto, o trabalhador fará jus ao salário que lhe seria devido, assim como nos casos de falta justificada por outros motivos já previstos em lei ou norma coletiva.

- BANCO DE HORAS. Para as empresas que adotam o banco de horas e existir saldo credor dos funcionários, poderá ser utilizado o saldo de horas para abater o período em que não houver demanda de trabalho e de prestação de serviços pelos funcionários.

- COMPENSAÇÃO DE HORAS. O empregador poderá ajustar, por escrito com o empregado, que o período de licenciamento servirá como compensação das horas extras antes laboradas. Poderá ainda, considerando-se que o estado de emergência configura a força maior prevista no Art. 501 da CLT, se utilizar da faculdade prevista no §3° do Art. 61 da CLT.

- TELETRABALHO / HOME OFFICE. Nos casos em que o trabalho puder ser executado a distância através da telemática ou da informática, poderá ocorrer o ajuste entre empregador e empregado para que o serviço neste período seja exercido a distância (Art. 75-C, § 1º da CLT), dispensando o ajuste escrito, por aplicação do art. 61, §3°, da CLT, diante da força maior presente.

- NORMA COLETIVA – SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO DO SALÁRIO
Acordo coletivo ou convenção coletiva poderão estabelecer a suspensão contratual ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (Art. 7º, VI da CF c/c Art. 611-A da CLT), ou mesmo através de norma coletiva, a compensação dos dias parados com o labor.

- EMPREGADO INFECTADO. Ao empregado infectado se aplicam as mesmas regras trabalhistas e previdenciárias dos demais casos de afastamento por doença: primeiros 15 dias a cargo do empregador e os demais pela previdência.
Caso tenha ocorrido a infecção no ambiente de trabalho, o afastamento deverá ser tratado como acidente de trabalho atípico (Art. 19 e 20 da Lei 8.213/91).
É importante esclarecer que esse afastamento não se confunde com o afastamento preventivo (isolamento e quarentena - Lei 13.979/20).

- PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. Mais que um direito, é dever do empregador adotar medidas que visem proteger seus trabalhadores. Portanto, para evitar contágio no ambiente de trabalho, o empregador poderá impor medidas de higiene e segurança do trabalho que visem conter a pandemia do coronavírus. A recusa do empregado ou o descumprimento das medidas impostas pelo empregador são passíveis de punição disciplinar (advertência, suspensão ou justa causa).

Lado outro, o empregador que deixar de cumprir suas obrigações e não adotar medidas preventivas de contágio, estará sujeito a aplicação de justa causa, caso em que o trabalhador poderá requerer a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

DIREITO DAS FAMÍLIAS. No âmbito do Direito das famílias, a crise econômica decorrente do COVID-19 impactará fortemente nas obrigações alimentares, já que, para fixação dos alimentos, parte-se da premissa da necessidade de quem recebe e das possibilidades de quem paga (binômio necessidade x possibilidade – Art. 1.694, § 1º CC).
Uma vez ocorrendo a redução da renda do alimentante em decorrência de situações diversas (algumas citadas no tópico supra ref. as relações trabalhistas), caberá pedido de revisão judicial da pensão.

Por outro lado, ocorrendo incapacidade do alimentante em decorrência do COVID-19, pode ser pleiteado alimentos dos avós (paternos e maternos), filhos, netos, bisnetos etc., solidariamente responsáveis na forma dos arts. 1.696 e 1.697 do CC.

De igual forma, os idosos (com mais de 60 anos) também poderão pleitear alimentos aos filhos, já que obrigados na forma do Art. 229 da Constituição Federal.

Ainda, por conta da pandemia do COVID-19, o CNJ já autorizou (Recomendação nº 62/2020, art. 6º) a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, com a substituição do regime de prisão fechada pelo regime de prisão domiciliar para devedores de obrigação alimentar.

Conquanto o Poder Judiciário paranaense não esteja funcionando normalmente até o dia 30/04/2020 (por força do Decreto Judiciário nº 172/2020 – TJPR), com a dispensa do trabalho presencial dos seus integrantes e fechamento dos cartórios, ações que demandem provimento urgente poderão ser ingressadas por meio do Plantão Judiciário, na forma da Resolução nº 186/2017 do TJPR. Procedimentos que não demandem provimento urgente (p. ex. distribuição de ações de divórcio) terão andamento normal após o retorno das atividades jurisdicionais, ao término da pandemia.

DIREITO CONTRATUAL E EMPRESARIAL. Como esperado, o impacto da pandemia do COVID-19 deverá provocar um inadimplemento generalizado e em cadeia de inúmeros contratos e obrigações contraídas, desde contratos de locação, como contratos de franquia, contratos de seguro, contratos de empréstimos e financiamentos imobiliários, parcerias empresariais, cartões de crédito etc.
Conforme demonstrado anteriormente, alguns segmentos do poder público e do segmento privado já reconheceram a situação vivenciada hodiernamente como de emergência de saúde pública, apta a justificar a aplicação das causas excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito e a força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil.

Neste contexto, certamente um número expressivo de contratos serão descumpridos, dando início a pedidos de revisão das condições contratadas (reequilíbrio contratual) por parte dos inadimplentes, e de execução (cumprimento) dos contratos e suas penalidades por parte dos credores.

Entende-se que boa parte das relações contratuais poderá ser dirimida por aplicação do princípio da função social do contrato e seus deveres anexos (art. 421 CC), reconhecido como princípio de ordem pública pelo art. 2.035, parágrafo único do CC, por meio da qual se busca proteger:
os vulneráveis;
vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual (efeito gangorra);
proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade do contrato;
nulidade de cláusulas antissociais ou abusivas;
conservação do contrato sempre que possível.[6]
Ou seja, o princípio da força obrigatória dos contratos deverá ser relativizado em situações como as vivenciadas durante a pandemia do COVID-19, podendo-se requerer a resolução ou revisão[7] do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC, como causa da onerosidade excessiva verificada no contrato.

Igualmente, também se poderá buscar a aplicação do dever duty to mitigate the loss, por meio do qual se impõe ao credor mitigar suas próprias perdas, ou seja, seu prejuízo, por inspiração da Convenção de Viena (1980), já que “a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.[8]

Com efeito, é possível inclusive cogitar o surgimento de novos institutos e previsões legislativas durante e após o término da pandemia do COVID-19, aptas a solução de situações até então desconhecidas do direito contemporâneo, contudo, os presentes apontamentos foram fixados em premissas legislativas conhecidas e aplicáveis, já que, nas palavras de Walt Whitman, “o futuro não é mais incerto que o presente”.

Curitiba, 22 de março de 2020.[9]

[1] Advogados integrantes da sociedade Andersen & Vianna Advogados.
[2] https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/03/crise-do-coronavirus-faz-planos-de-saude-cancelarem-autorizacoes-para-exames-e-cirurgias.shtml
[3] https://www.cnj.jus.br/hidroxicloroquina-cnj-divulga-parecer-para-orientar-juizes/
[4] No mesmo sentido: (STJ, AgRg no Ag 1300508/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
[5] https://www.oantagonista.com/brasil/medida-provisoria-trabalhista-emergencial-esta-pronta-covid-19-nao-sera-considerada-doenca-do-trabalho/
[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 542-544.
[7] Embora a lei fale apenas em resolução contratual, entende-se que também se pode pedir a revisão por onerosidade excessiva, com fundamento nas cláusulas gerais do contrato (art. 421 CC), da boa-fé objetiva (art. 422 CC) e da base objetiva do negócio (art. 422). (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 870).
[8] TARTUCE, Flávio. Manual..., p. 564.
[9] Texto publicado no site do escritório: www.andersenevianna.com.br

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Guilherme Borba Vianna
Dirceu A. Andersen Jr.
Gabriel Braga Farhat
Denilson de Mattos
Ana Letícia Maier de Lima[1]

Desrespeitar o isolamento na pandemia do Coronavírus é crime e pode render prisão

Já no começo de fevereiro, entrou em vigor a lei que determina as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do Coronavírus (Lei 13.979/20). Diante da pandemia, as principais medidas dizem respeito à contenção da transmissão pelo bem da coletividade, por meio do isolamento e da quarentena. O Ministério da Saúde, a fim de operacionalizar as disposições da lei, trouxe regulamentação específica na Portaria 356, de 11 de março de 2020.

O isolamento, que será determinado por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância, por prazo máximo de 14 dias, prevê a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

A quarentena, por sua vez, diz respeito à restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, com o propósito de evitar a possível transmissão ou a propagação do coronavírus. De acordo com a Portaria, a medida de quarentena será determinada por ato do Secretário de Saúde do Estado, Distrito Federal, Município ou Ministro de Estado da Saúde, com o prazo de até 40 dias, podendo ser estendida, se necessário.

As medidas têm causado dúvidas: afinal, há alguma penalização para quem desrespeitá-las?

A resposta é afirmativa. Os fatos devem ser analisados de acordo com as previsões existentes no Código Penal Brasileiro a saber, inicialmente, nos artigos 131 (Perigo de contágio de moléstia grave) e 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem). E, ainda, especificamente, nos artigos 267 (Epidemia), e 268 (Infração de Medida Sanitária Preventiva), denominados crimes contra a saúde pública. A sanção a ser aplicada varia de acordo com a conduta do sujeito que a violou. No entanto, a título de esclarecimento, registre-se que a pena pela prática do crime de epidemia pode variar de 10 a 15 anos de reclusão. Já no caso de infração de medida sanitária preventiva, a pena pode ter aumento de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Levando-se em consideração que o Coronavírus é contagioso, sendo transmitido pelo ar ou pelo contato direto, qualquer pessoa que descumpra dolosamente, ou seja, intencionalmente as determinações legais, se comprovado, estará sujeita às penas da lei.

Assim, em caso de flagrante, a polícia procederá a prisão e a denúncia será oferecida pelo Ministério Público, iniciando-se o processo criminal, uma vez que compete ao Estado a proteção da coletividade.

Diante de tal pandemia o momento é de reflexão e expansão da consciência quanto à responsabilidade individual e coletiva, valorizando a saúde, a integridade e a preservação da vida de forma solidária e humanitária.

Autora: Débora Veneral é advogada, professora universitária e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter.

Os direitos do consumidor e a pandemia coronavírus

*Por Emerson Magalhães

A organização mundial da saúde declarou recentemente que o coronavírus tornou-se uma pandemia, e isso quer dizer que se trata de uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.
E logicamente, em consequência dessa situação, as pessoas passam a se resguardar de uma maneira maior, evitando aglomerações e viagens para centros onde a pandemia se alastra com maior intensidade.
É evidente o risco em caso de deslocamento para centros infestados pela pandemia, não podendo o consumidor ser penalizado com multas ou perda de valores pelo simples fato de optar pela preservação da integridade de sua saúde.
Frisando que países de vários continentes já fecharam ou estão em vias de fechar suas fronteiras, não sendo possível entrar ou sair de determinados locais, sendo o cancelamento ou remarcação da viagem um fato não mais discricionário do consumidor.
Neste sentido o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso primeiro que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
E ainda, no mesmo artigo sexto, inciso quinto, está previsto que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
E evidentemente, pagar multas ou perder valores de maneira integral, em razão do cancelamento de viagem para locais fortemente afetados por uma pandemia, mostra-se, sem dúvida nenhuma excessivamente onerosa.
E neste sentido, as pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.
Importante frisar, que caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, este terá direito ao reembolso integral de todos os valores que eventualmente tenha desembolsado, sejam os relacionados diretamente a passagens aéreas, sejam os relacionados a hospedagens, ingressos e etc.

*é advogado Gestor no escritório Küster Machado Advogados. Iniciou sua trajetória profissional em 2005, quando começou a trabalhar no setor administrativo na Unidade de Blumenau do escritório Küster Machado Advogados. Em 2006, quando iniciou a graduação em Direito, passou a desenvolver atividades na Controladoria Jurídica, Departamento Financeiro e estágio na área de Direito Securitário, onde permaneceu até a conclusão do curso. Em seguida, assumiu a função de advogado assistente e logo após tornou-se Coordenador de um cliente no contencioso cível de massa em Santa Catarina, o qual, em seguida, assumiu a Gestão do Contrato.

Proteção das Mulheres na Internet

*Por Paula Tudisco

Com todas as novas maneiras de comunicação e interação social online que vem surgindo, existe algo que infelizmente se agravou, a violência contra as mulheres que ocorre no mundo off-line, vem sendo potencializada no mundo online e está em níveis jamais vistos.

Sem dúvidas você já acompanhou alguma mulher, seja ela mãe, filha, tia, sobrinha, prima, amiga, colega de trabalho ou uma artista famosa que passou por alguma situação agressiva envolvendo a internet: assédio ao utilizar corridas de carro por aplicativos, monitoramento excessivo das redes sociais e localização GPS pelo parceiro, invasão do celular ou dos aplicativos de troca de mensagens para tentar descobrir traição que não existe, perseguição virtual obsessiva (cyberstalking), pornografia de vingança feita pelo ex parceiro, ao expor fotos íntimas na internet ou até mesmo produção de vídeos falsos com conteúdo sexual (deepfake) ou ainda, sextorsão que pode ocorrer quando alguém utiliza um perfil falso em aplicativos de relacionamento, para conquistar a mulher e depois extorqui-la. Estupro virtual (já reconhecido pelo judiciário). Exemplos dessas situações são o que não faltam!

As estatísticas apontam que as mulheres têm duas vezes mais chances de sofrer assédio sexual na internet do que os homens e esse assédio virtual pode ser muito pior do que a agressão presencial. A maioria dos abusos acontece nas redes sociais e até mesmo em redes sociais de cunho profissional como o linkedin, os assédios tem ocorrido.

Mas é possível utilizar a tecnologia para se proteger!

No Facebook controle exatamente quem pode ver o quê. Ele permite inclusive, que você oculte suas informações para pessoas específicas. Você pode gerenciar exatamente quem pode visualizar seus posts, bem como a forma pela qual as pessoas podem entrar em contato, quem pode publicar em seu mural, e quem pode visualizar os posts nos quais você é marcada. Pode também alterar suas configurações para que seja possível revisar e aprovar quaisquer marcações antes que elas sejam efetivadas.

Desative as opções de rastreamento em tempo real e apague esse histórico.

Crie uma lista de restritos para adicionar pervertidos e assediadores – Caso você conheça alguém na balada que insista em te adicionar no facebook e vê-la aceitando a solicitação na mesma hora, vá ao toalete rapidinho e o adicione à sua lista de restritos!

Deparou-se com um perfil falso? Independente se te afeta ou não, denuncie esse perfil.

Localização nas fotos - marcar sua localização em posts e fotos pode permitir que stalkers descubram onde você está. É melhor não fazer uso dessa função!

No Instagram e Snapchat procure deixar seu perfil privado e recusar mensagens privadas de desconhecidos. O Instagram também possui cal próprio para denúncias.

Os aplicativos de paquera por sua vez, têm o objetivo de serem divertidos, mas podem resultar em contatos desagradáveis.

Uma dica é conversar bastante pelo aplicativo até se sentir segura em levar a conversa para outro app como o Whatssap. A tentativa é conhecer melhor a pessoa antes de expor maiores detalhes sobre sua vida e após adicionar a pessoa em redes sociais, tome cuidado com aquilo que ela poderá visualizar.

Uma prática comum entre os adultos, é a prática do sexting ou envio de nudes e como é de conhecimento notório, isso implica em muitos risco. Algumas dicas para minimizar os riscos é não incluir seu rosto ou outros aspectos que te identifiquem, como por exemplo tatuagens e marcas de nascença, não envie esse tipo de fotos depois que já tiver ingerido algumas doses de drinks! Tente usar aplicativos que possibilitam a exclusão automática das fotos, como por exemplo o Snapchat ou o Disckreet, esse último é programado especificamente para sexting, e exige que tanto o remetente quanto o destinatário insiram uma senha para conseguir ver uma imagem enviada. O principal benefício oferecido pelo Disckreet é que ele permite que você exclua suas imagens do celular da pessoa à qual as enviou. Porém, nenhum desses aplicativos é capaz de evitar que a pessoa que receberá suas fotos tire printscreen das suas fotos!

Nunca é demais dizer: proteja seus celulares com senha e porque não as suas fotos sensuais? Existem apps que fazem isso por você, separam fotos selecionadas em uma pasta oculta, só acessível mediante senha (KeepSafe e Gallery Lock). Se alguém tentar acessar essa pasta e não conseguir, o app tira uma foto da pessoa. Caso queira salvar essas fotos privadas em um computador, o VeraCrypt gera arquivos criptografados, dando um pouco mais de segurança.

Tenha muito cuidado com a sincronização automática das fotos na nuvem!

E também muito cuidado com celulares que eventualmente ganhe do seu parceiro, é possível instalar programas espiões (gravam sons, imagens, localização, tudo em tempo real) antes mesmo de iniciar o uso do aparelho.

Mas o que fazer se mesmo tomando todas as medidas de segurança possíveis, você ainda foi vítima desse tipo de crime?

Em primeiro lugar é necessário coletar as evidências do crime, ou seja, é necessário salvar os arquivos que comprovem o delito, como por exemplo, salvar os e-mails, as capturas de tela (print screen), fotos, vídeos, áudios ou qualquer outro material.

Procure uma delegacia especializada em violência contra a mulher ou crime virtual e registre um boletim de ocorrência. Caso em sua cidade não exista essas delegacias especializadas, o boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer outra delegacia mais próxima.

Você deve solicitar que o escrivão de polícia ou o delegado, acessem e/ou visualizem o conteúdo delituoso, a fim de que transcrevam para o boletim de ocorrência ou para um certidão, narrando todos os fatos constatados.

Uma outra opção é que seja registrada uma Ata Notarial das evidências do crime, em um cartório de registros públicos. Este documento é dotado de fé pública e pode ser usado como prova na justiça.

Hoje existem aplicativos, como por exemplo o Verifact, que permitem registrar as evidências virtuais do delito, o judiciário tem reconhecido como meio válido de prova e é mais barato do que a ata notarial.

O próximo passo é comunicar a plataforma que está hospedando o conteúdo e solicitar que tirem o material do ar. Muitas delas, como o facebook e o instagram possuem uma ferramenta on-line para esse tipo de comunicação. JAMAIS solicite a remoção do conteúdo, antes de preservar as provas!

No início do mês de março, foi noticiado que uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking.

A vítima conheceu o Acusado em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o Acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início. O acusado utilizou diversos números telefônicos e criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares da Vítima para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência e um processo judicial.

Nessas situações, outro caminho que muitas vítimas seguem é propor uma ação de indenização contra o agressor.

Neste Dia Internacional da Mulher, esperamos incentivar as mulheres a se defender, se proteger e enfrentar o assédio sexual, tanto na internet quanto pessoalmente!

*Paula Melina Firmiano Tudisco é advogada, possui expertise em Direito Digital, pós-graduanda em direito eletrônico e atua no Núcleo de Relações e Negócio Digitais do escritório Küster Machado. É membro da Associação Nacional dos Profissionais de Proteção de Dados - ANPPD e membro da Comissão de Direito Digital da OAB Londrina/PR.

Extrajudicial: Pedido de revisão de parcelamento de honorários devidos à Procuradoria no PR reduz 80% da dívida em poucos dias

Amaral, Yazbek Advogados busca formas alternativas para ganhar tempo e reduzir danos aos envolvidos em questões Tributárias

Janeiro, 2020 – Não é de hoje que a Justiça é vista como demorada. São vários os instrumentos e instâncias recursais, além de outras questões que atrasam processos e os levam a décadas de discussões.

“O Direito vem ficando tão complexo, com tantos obstáculos, que a melhor forma é sempre tentar algo que fuja do caminho tradicional. Precisamos ver com bons olhos iniciativas como a arbitragem, retomar a utilização de abordagens administrativas e buscar acordos extrajudiciais, principalmente com o ente público”, diz a advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Amaral, Yazbek Advogados, Letícia Mary Fernandes do Amaral.

As medidas citadas pela advogada Letícia podem encurtar, e muito, o desfecho de um processo, mesmo que ele já esteja na esfera judicial.

Um exemplo foi um pedido de revisão de parcelamento de honorários advocatícios endereçado à Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE), em que houve o realinhamento legal da limitação dos valores que seriam pagos a título de honorários, devidos em decorrência da adesão do contribuinte ao Programa especial de parcelamentos de débitos tributários, lançado em 2019.

No caso, após a adesão ao parcelamento da dívida tributária já em fase de execução fiscal no Poder Judiciário, foi fixado o valor de 8,04% a título de honorários devidos à PGE. Contudo, posteriormente ocorreu uma mudança na legislação prevendo o limite de 2% a título de honorários, no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 19.802/2018, alterada pela Lei 19.849/2019:

(...)

§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados ao percentual de 2% (dois por cento) do valor total do crédito consolidado mediante execução fiscal ou outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, parcelados até a metade de vezes do número de vencimento do débito principal.

Entre se socorrer do Poder Judiciário visando a aplicação da lei posterior ao caso do cliente e tentar uma solução na via administrativa, o escritório intercedendo pelo seu cliente optou pela segunda alternativa. Fez um pedido extrajudicial para retificar o valor.

“Na pior das hipóteses, teríamos uma decisão administrativa negativa que daria munição para um Mandado de Segurança. Contudo, o resultado favorável rápido na via administrativa nos surpreendeu positiviamente”, afirma Letícia.

A iniciativa do escritório evitou que mais custas judiciais fossem pagas, uma economia de mais de R$60.000 (sessenta mil reais) foi atingida, afora possíveis juros que foram afastados com o pedido extrajudicial.

“O advogado precisa entender que nem sempre o ajuizamento imediato de uma ação facilitará sua vida e de seu cliente, que espera o resultado mais positivo de forma célere e sem gastos desnecessários”, conclui Letícia.

Evidente que os processos judiciais são os instrumentos obrigatórios em certos casos, mas, muitas vezes, a resposta virá, rapidamente e de forma satisfatória, quando um bom advogado se utiliza de conhecimento, polidez e instrumentos extrajudiciais para alcançar seus objetivos.

Sobre Amaral, Yazbek Advogados

Criado em 1985, o escritório Amaral, Yazbek Advogados (AY) consolidou sua tradição e expertise na advocacia tributária, contenciosa e consultiva. Foi pioneiro em aliar sua alta especialização na área às peculiaridades de outros ramos do direito e de determinados setores econômicos, tal como o de praticagem. Como consequência de profundo estudo sobre direito, tecnologia e inteligência de negócios, lançou o conceito de Direito da Inteligência de Negócios como sendo o alicerce entre o direito e o mundo empresarial.

Com uma visão estratégica e atuação nacional, o escritório se diferencia também pela prestação de serviços de Governança Jurídica, com enfoque nas áreas Tributária e Empresarial, o que abrange diagnóstico, planejamento e assessoria completa aos seus clientes.

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 41 3595-8300 ou pelo site http://ayadvogados.com.br