Como o COVID-19 está afetando os consumidores?

A pandemia afeta também a economia ativamente

Por conta da recente pandemia causada pelo vírus COVID-19, popularmente chamado de Coronavírus, muitos estão mudando seus planos para se proteger. Não há momento melhor para se falar sobre isso que o Dia Internacional do Consumidor, quando esse é um problema em massa.

A China é o país mais afetado, sendo o marco zero da doença, mas outros locais como a Itália, Japão, Coreia do Sul e Irã já informaram diversos casos confirmados, seguidos de algumas mortes.

“Para quem estava planejando viajar a trabalho ou férias, os planos se tornaram inacessíveis. Alguns países se mostraram fora de cogitação por conta da contaminação, outros fecharam as portas”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.

Mas o que fazer quando tudo já está pago? Desistir de uma viagem previamente organizada e perto da data de partida causa grande prejuízo ao consumidor.
Essa foi a situação enfrentada por três pessoas em Porto Alegre, que, com uma viagem marcada para a Itália, optaram por adiar o voo. A companhia aérea permitiu que a passagem fossa adiada por até um mês apenas.

Os consumidores alegaram que não seria viável diante do custo de cancelamento e remarcação da estadia e passeios turísticos previamente adquiridos. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça de Porto Alegre, que decidiu o período de um ano para que os três possam reagendar os voos sem a cobrança de taxas usuais, tendo em vista a razão da mudança.

“É preciso levar em conta todos os fatores para não colocar em risco a segurança dos cidadãos. Uma viagem a um país que tem alto risco de contaminação não deve ser feita até que o quadro geral apresente melhoras”, finaliza a Dra. E o consumidor não pode ser penalizado por situações muito alheias a sua vontade.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui

Advogada em direito tributário e imobiliário

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Rua Riachuelo, nº 102 - 20º andar - sala 202, centro – Curitiba.

O que causa um despejo?

Entenda quais são as razões cabíveis, além de inadimplência

Quando ouvimos falar sobre despejo, a causa mais comum é falta de pagamento do aluguel, porém, existem outros motivos. É preciso saber como proceder caso sua situação seja incomum. “A ordem de despejo é algo que deve ser feito apenas em último caso, quando não há mais acordo entre locador e locatário”, conta Dra. Sabrina Rui, advogada em direito imobiliário e tributário. Baseando-se nisso, a advogada conta quais situações podem ocasionar o processo:

Rescisão por acordo entre as partes Caso ambas as partes desejem, pode ser desfeito o contrato de locação. O prazo comum para a desocupação do imóvel é de 6 meses, porém, caso o locatário volte atrás na decisão, o locador por iniciar a ordem de despejo.

Extinção do contrato de trabalho Quando o contrato de aluguel é baseado em vínculo empregatício, o locador deve sair ao ter tal contrato finalizado. O locatário deve reaver o imóvel imediatamente e pode apelar para o despejo não aconteça.

Utilização do imóvel pelo proprietário Se o proprietário precisar do imóvel para uso próprio ou de seu cônjuge, tem direito de retomá-lo de imediato, podendo utilizar da ordem de despejo. Reparações urgentes no imóvel É previsto por lei que se o imóvel precisar de reparos urgentes ou imediatos e o locatário deva sair, ou se recusar a consentir a ação, o locador poderá fazer uma ação de despejo. “Todas as negociações devem ser acompanhadas de um advogado, pois desta forma ficam assegurados direitos de ambas as partes, e havendo necessidade de ser ajuizada a ação judicial o profissional conduzirá de forma ágil e eficaz para o proprietário ”, aconselha a advogada.

Serviço: Dra. Sabrina Marcolli Rui

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