Os direitos do consumidor e a pandemia coronavírus

*Por Emerson Magalhães

A organização mundial da saúde declarou recentemente que o coronavírus tornou-se uma pandemia, e isso quer dizer que se trata de uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.
E logicamente, em consequência dessa situação, as pessoas passam a se resguardar de uma maneira maior, evitando aglomerações e viagens para centros onde a pandemia se alastra com maior intensidade.
É evidente o risco em caso de deslocamento para centros infestados pela pandemia, não podendo o consumidor ser penalizado com multas ou perda de valores pelo simples fato de optar pela preservação da integridade de sua saúde.
Frisando que países de vários continentes já fecharam ou estão em vias de fechar suas fronteiras, não sendo possível entrar ou sair de determinados locais, sendo o cancelamento ou remarcação da viagem um fato não mais discricionário do consumidor.
Neste sentido o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso primeiro que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
E ainda, no mesmo artigo sexto, inciso quinto, está previsto que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
E evidentemente, pagar multas ou perder valores de maneira integral, em razão do cancelamento de viagem para locais fortemente afetados por uma pandemia, mostra-se, sem dúvida nenhuma excessivamente onerosa.
E neste sentido, as pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.
Importante frisar, que caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, este terá direito ao reembolso integral de todos os valores que eventualmente tenha desembolsado, sejam os relacionados diretamente a passagens aéreas, sejam os relacionados a hospedagens, ingressos e etc.

*é advogado Gestor no escritório Küster Machado Advogados. Iniciou sua trajetória profissional em 2005, quando começou a trabalhar no setor administrativo na Unidade de Blumenau do escritório Küster Machado Advogados. Em 2006, quando iniciou a graduação em Direito, passou a desenvolver atividades na Controladoria Jurídica, Departamento Financeiro e estágio na área de Direito Securitário, onde permaneceu até a conclusão do curso. Em seguida, assumiu a função de advogado assistente e logo após tornou-se Coordenador de um cliente no contencioso cível de massa em Santa Catarina, o qual, em seguida, assumiu a Gestão do Contrato.

Carnaval 2020: Condutor flagrado em excesso de velocidade ou sob efeito de bebida alcoólica pode perder o seguro

Para especialista em direito securitário, o condutor que age dessa maneira assume de maneira inequívoca o risco de causar um crime de trânsito

Curitiba, fevereiro de 2020 – O feriado de Carnaval está chegando e muita gente começa os preparativos para viajar e aproveitar com a família e os amigos. Mas, nesta época, é preciso redobrar os cuidados nas estradas para evitar acidentes. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), os fatores que mais contribuem para aumentar o risco de acidentes no período são consumo de bebida alcoólica, excesso de velocidade, ultrapassagens irregulares e falta de uso de equipamentos de segurança, como capacete, cinto de segurança e cadeirinha. Todas essas infrações são consideradas graves ou gravíssimas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e além de resultarem na perda de pontos na carteira, pesam no bolso do condutor.
O advogado Emerson Magalhães, especialista em direito securitário, lembra que o motorista que dirige em alta velocidade pode também perder o seguro em caso de acidentes. “Em nosso ponto de vista, ao conduzir em alta velocidade, o segurado agrava substancialmente o risco do seguro contratado, faltando, assim, com seu dever de boa-fé, pois sabidamente está descumprindo a legislação de trânsito”, comenta. “O condutor que transita em alta velocidade não comete uma infração menor do que aquele que transita embriagado ou faz ultrapassagem em faixa contínua. Assim, assume de maneira inequívoca o risco elevado em causar crime de trânsito, e não podemos mais tratar essas ocorrências como acidente”, diz.
Para o especialista, o segurado que, comprovadamente e de maneira consciente, envolve-se em acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito à cobertura contratada junto ao agente segurador.
Luiz Gustavo Campos, diretor e especialista em trânsito da Perkons, reforça que a mistura de álcool e direção, que infelizmente aumenta durante feriados de carnaval, pode ser fatal. “Os efeitos da alcoolemia ao volante são notórios e, muitas vezes, resultam em perda de vidas. O trânsito pode e deve ser um lugar seguro e o direito de ir e vir de cada cidadão, preservado. O melhor do feriado e ir e voltar em segurança, sempre”, enfatiza.

No balanço da Operação Carnaval 2019, a PRF fiscalizou 185.741 veículos, resultando em 63.313 autos de infração, entre eles 8.542 flagrantes de ultrapassagens indevidas, uma das maiores causas de colisões frontais, 5.206 autuações por falta do uso de cinto de segurança e 1.959 autuações por embriaguez ao volante. Além disso, foram registradas 1.040 pessoas pilotando motocicletas sem o uso de capacete e 846 crianças sendo transportadas sem os cuidados necessários.